MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3117/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA

9. PARECER Nº 854/2022-PROCD

Egrégia Corte,

            Cuida-se de fiscalização engendrada pela Quarta Diretoria de Controle Externo desta Corte junto ao portal da transparência da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, na qual evidenciou-se o descumprimento de artigos da Lei Complementar n. 131/2009, Lei Federal n. 12.527/2011 e Decreto Federal n. 7.185/2010 no que se refere à implementação do Portal da Transparência e acesso à informação, quais sejam:

“5.1. As RECEITAS não foram publicadas em tempo real. Existem os link’s, porém os mesmos não abrem. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). (Ver figuras 03, 04 e 05);

5.2. Nas RECEITAS Não há demonstrativo da Unidade Gestora. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II), do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II.(Ver figura 05 acima);

5.3. Nas RECEITAS Não há demonstrativo da Natureza da Receita. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II caput). (Ver figura 05 acima);

5.4. Nas RECEITAS Não há demonstrativo do Valor da Previsão. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II caput). (Ver figura 05 acima);

5.5. Nas RECEITAS Não há demonstrativo do Valor do Lançamento. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II), do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II alínea b), e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (Ver figura 05 acima);

5.6. Nas RECEITAS Não há demonstrativo do Valor de arrecadação (Indica o valor da arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários). Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II alínea. (Ver figura 05 acima);

5.7. Não está publicado o PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 06);

5.8. Não estão publicados os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 07);

5.9. Não está publicado a LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 08);

5.10. Não estão publicados os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como: os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 08 acima);

5.11. Não está publicado a LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 09);

5.12. Não estão publicados os anexos que integram a LOA, tais como os que contém os programas e ações de governo. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 09 acima);

5.13. Não há publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores deve ser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.) Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 10);

5.14. Não há publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 11);

5.15. Não há publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 12);

5.16. Nenhum certame licitatório foi publicado durante o exercício em análise. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV). (Ver figura 13);

(...)

6.1. Não foram divulgados no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. (Ver figura 19);

6.2. Nenhum mês do exercício em análise foi publicado no Portal Lista nominal de todos os servidores (efetivos, comissionados e contratados) e seus respectivos cargos/funções e remunerações e vantagens pecuniárias. Contrariando a CF/88 (Art. 37) Entendimento STF Agravo (ARE) 652777, 23/04/15: “...é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. ” (Ver figura 20);

6.3. Não há link que demonstre a s competências das unidades dos órgãos/entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37). (Ver figura 21); 6.4. Não consta no Portal publicação da estrutura organizacional das unidades dos órgãos/entidades. Existe o link, porém não constam informações, contrariando a CF/88 (Art. 37). (Ver figura 22);”

 

            Determinada a cientificação dos responsáveis para sanar as impropriedades apontadas (Despacho n. 653/2021 – evento 2), não foram apresentadas justificativas no prazo estipulado (Informação n. 944/2021 – evento 5), sendo o expediente encaminhado para reexame (Análise de Reexame n. 1/2021-4DICE – evento 7), no qual se concluiu:

A Prefeitura Municipal não adotou todos os princípios da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpre os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI ;9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II e art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 que tratam da acessibilidade e desobedece o entendimento do STF conforme Agravo (ARE) 652777 , publicado em 23/04/15, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos [...]

           

            Sugerida nova notificação do gestor para apresentar esclarecimentos (Despacho n. 60/2021 – evento 9) e acatada a proposta (Despacho n. 23/2022 – evento 10), mais uma vez não foram apresentadas justificativas (Informação n. 248/2022 – evento 12), sugerindo-se a conversão do expediente em representação (Análise de Defesa n. 23/2022 – evento 14).

            Convertidos os autos e determinada a intimação do gestor (Despacho n. 382/2022 – evento 15), novamente não houve manifestação (Certificado de Revelia n. 189/2022 – evento 20), concluindo-se na Análise de Defesa n. 72/2022:

Após constatar a REVELIA do gestor e realizar nova verificação do Portal Transparência em 21 de JUNHO de 2022, conclui-se que não foram dirimidas as impropriedades apontadas, sugere-se que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao Senhor Antonio da Silva Campos, prefeito, inscrito no CPF: 300.789.031-49, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual N° 1.284/2001 c/c o art. 159, II e 216 do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda faça a remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

 

            Por fim, os autos foram remetidos a este Parquet especializado para análise e manifestação.

            Em síntese, é o relatório. Passo a opinar.

            Inicialmente, cabe informar que a missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

            Como alhures descrito, o caso em espeque originou-se de fiscalização empreendida no Portal da Transparência do Município de Santa Tereza do Tocantins, oportunidade em que diversas irregularidades foram encontradas no que se refere à implementação do Portal da Transparência e acesso à informação, maculando vários artigos da Lei Complementar n. 131/2009, Lei Federal n. 12.527/2011 e Decreto Federal n. 7.185/2010.

            Cotejando nos autos, nota-se que várias oportunidades foram concedidas ao gestor para sanar as impropriedades e/ou justificar a razão pela qual não o fez, restando silente e revel, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal; de igual forma, persistem as irregularidades, em pleno desacordo com a Lei de Acesso à Informação, em termos:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

(...)

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e;

 

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(...)

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

 

            Como sabido, a ausência de apresentação e detalhamento de informações fere não só a citada lei, mas também o dever de informação entabulado na Constituição Federal[1], tornando imperiosa a adoção de medidas urgentes para reparar as falhas e imputar aos responsáveis as penalidades cabíveis pelo descumprimento dos ditames legais e constitucionais.

            Noutro não é o posicionamento do corpo técnico deste tribunal, que em todas as manifestações conclusivas (vide Análises de Defesa n. 23/2022 e 72/2022) sugeriram a aplicação de sanções e o encaminhamento do expediente ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis.

            Outrossim, diante dos diversos descumprimentos às ordens emanadas por esta Corte, o responsável também deve ser penalizado, nos moldes do art. 39, IV, da Lei Orgânica e do art. 159, IV, do RITCE/TO, em respectivo:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011)

(...)

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

 

            Por todo o expedindo, considerando o descumprimento aos regramentos legais e constitucionais que balizam o acesso à informação e consubstanciado nas análises do corpo técnico desta Corte, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pelo conhecimento da presente representação para, no mérito, considerá-la PROCEDENTE, manifestando-se ainda pela aplicação das sanções cabíveis ao gestor, Sr. Antonio da Silva Campos (CPF: 300.789.031-49), nos moldes do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II e 216 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências.

            É o parecer s.m.j. 

José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas

 

[1] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/07/2022 às 11:51:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 231631 e o código CRC 4850B0A

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